Decreto do eSocial

DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. 

Art. 2º  O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por: 

I – escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; 

II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e 

III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. 

1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: 

I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; 

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço; 

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e 

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário. 

2º  A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas. 

3º  As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. 

4º  As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional. 

5º  A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. 

Art. 3º  O eSocial rege-se pelos seguintes princípios: 

I – viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; 

II – racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações; 

III – eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas; 

IV – aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e 

V – conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte 

Art. 4º  Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos: 

I – Ministério da Fazenda; 

II – Ministério da Previdência Social; 

III – Ministério do Trabalho e Emprego; e 

IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e 

V – Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS. 

…………………………………………………………………………………… 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

 

DILMA ROUSSEFF 

Guido Mantega 

Manoel Dias 

Garibaldi Alves Filho 

Guilherme Afif Domingos 

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